DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, fundamentado … — REsp REsp 2230321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Alegou que fez pedido para o tratamento, todavia, foi negado pela ré.
- Nesse sentir, é a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L S M, representado por G S M, em face da recorrente, na qual alega, em síntese, que o menor é beneficiário do plano de saúde mantido pela demandada, sendo portador de Plagiocefalia Posicional (Q67.3), deformidade da cabeça, cujo tratamento consiste em uso integral de órtese confeccionada sob medida e ajustada periodicamente para moldar o crescimento craniano. Alegou que fez pedido para o tratamento, todavia, foi negado pela ré.
Sentença: julgou procedentes o pedido, para:
i) declarar a abusiva a cláusula limitativa de cobertura do tratamento objeto desta ação; e
ii) determinar a imediata cobertura do tratamento consistente em uso integral de órtese confeccionada sob medida e ajustada periodicamente para moldar o crescimento craniano, conforme prescrição médica ou arcar com os custos do tratamento, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrente, para determinar que a órtese craniana sob análise seja produzida pela AACD, a qual tem capacidade técnica para tanto, ficando reservada à parte recorrida a faculdade de eventualmente, querendo que a referida órtese seja produzida por outra entidade, de valer-se do disposto na cláusula 3.54 do contrato havido entre as partes, submetendo-se nessa hipótese ao limite de reembolso constante na referida regra.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que declarou abusiva a cláusula limitativa e determinou a cobertura de tratamento com órtese craniana para o apelado, portador de assimetria craniana posicional. A operadora de saúde alega cerceamento de defesa e defende a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que a órtese não está prevista no rol da ANS e que a condição do apelado é benigna e não afeta seu desenvolvimento, sendo corrigida pelo corpo durante o crescimento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa na sentença que determinou a cobertura do tratamento; (ii) analisar a obrigatoriedade da operadora de saúde em
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Julgados do STJ.
4. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a órtese craniana na hipótese tem condão de prevenir/substituir procedimentos cirúrgicos, exige, também, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.