DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E DESCARTÁ… — REsp REsp 2230329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E DESCARTÁVEIS LTDA., fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 5º, LXXVIII) Matéria controvertida essencialmente de direito Inexistência de ofensa ao art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS E DESCARTÁVEIS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 519):
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE FRANQUIA "MELHORAMENTOS PAPEIS" NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Hipótese em que os apelantes alegam nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas Pretensão de produção de prova pericial e testemunhal Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) Matéria controvertida essencialmente de direito Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) LITISPENDÊNCIA Inexistência Pedido principal de entrega de lista afastado dos autos Requisitos legais não preenchidos Preliminar afastada MÉRITO Obrigação de restituição de dispensers Aditamento suprimindo a cláusula de obrigação de devolução dos dispensers Impossibilidade de restituição ou indenização Sentença reformada Honorários recursais Percentual mantido Onus da sucumbência invertido Recurso com provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-549).
Em suas razões (fls. 552-574), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, arguindo que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa levou à valor irrisório, e
(ii) art. 133 da CF, 85, 926, 927, do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, considerando o proveito econômico pretendido na presente demanda.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 532):
Atento à regra do artigo 85, § 11 do CPC, e considerando-se o resultado do recurso, e considerando-se que o percentual de honorários
[trecho intermediário suprimido]
econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Todavia, o valor dado à causa originária, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não configura valor irrisório, ainda mais considerando a atualização do referido valor.
Assim, incabível a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.