DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS VINICIUS FARIA… — RHC RHC 223033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS VINICIUS FARIAS BRAUN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e, após, denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso (arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e de uso de documento falso, ao tentar retirar materiais elétricos de empresa utilizando documentação falsa.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3539, 3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS VINICIUS FARIAS BRAUN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5199986-63.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e, após, denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso (arts. 171, caput, e 304, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 41):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e de uso de documento falso, ao tentar retirar materiais elétricos de empresa utilizando documentação falsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva preenche os requisitos legais, pois as penas máximas cominadas aos delitos imputados, somadas, superam 04 anos de reclusão, conforme exige o art. 313, inciso I, do CPP.
2. A medida está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, que envolveu o uso de documento falso para tentar retirar materiais elétricos de empresa.
3. A tese defensiva de que o paciente havia sido contratado como auxiliar de freteiro não se mostra crível, pois apresentou documento falso ao ser abordado pela polícia, não comprovou a contratação via Facebook e o freteiro não corroborou tal versão.
4. A periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados pela certidão de antecedentes criminais, que demonstra que o paciente, embora tecnicamente primário, responde a ações penais pela suposta prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui ações penais em curso, pois tal circunstância denota contumácia delitiva e periculosidade.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
[trecho intermediário suprimido]
Registrou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui anotações em seus registros criminais. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 200.692/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.