DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Claudia Fava Lemos, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2230337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Claudia Fava Lemos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 321e): MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - REVALIDA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
- 1- O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) é regulamentado pela Lei Federal nº.
- Em cumprimento à legislação, o edital de inscrição exige a apresentação do documento no ato de inscrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12806, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Claudia Fava Lemos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 321e):
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - REVALIDA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
1- O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) é regulamentado pela Lei Federal nº. 13.959/19. Em cumprimento à legislação, o edital de inscrição exige a apresentação do documento no ato de inscrição.
2- Não é viável postergar a apresentação para o momento da inscrição definitiva em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Esse é, inclusive, o entendimento vinculante Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) transitado em julgado (TRF-1, 3ª Seção, IRDR 5016497-47.2021.403.0000, j. 19/02/2019, DJe 28/02/2019, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).
3- O IRDR 5016497-47.2021.403.0000 desta Corte Regional ainda está em andamento. O INEP interpôs embargos de declaração face o v. Acórdão, de forma que ainda é viável a interposição de recursos especial e/ou extraordinário. E, consoante determinado no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tais recursos são dotados de efeito suspensivo automático ex lege, de sorte que ainda não se trata de precedente vinculante. Orientação desta Corte Regional.
4- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 375e).
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015, sustentando que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes: ausência de previsão legal para exigir diploma ou certificado no ato da inscrição do Revalida, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e liberdade profissional, e desconsideração de documentos que comprovariam a conclusão do curso e a expedição do diploma antes da primeira etapa.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que as Leis n. 9.394/1996 e n. 13.959/2019 não impõem a exigência de apresentação do diploma ou do certificado de conclusão para a realização das provas do Revalida, razão pela qual o edital não poderia criar restrição não prevista em lei.
Por fim, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como contrariedade à Súmula 266/STJ.
Com contrarrazões (fls. 429-442e).
Juízo
[trecho intermediário suprimido]
nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.