DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2230338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.687-1.690, grifo nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ALEGAÇÕES DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS.
- Apelações manejadas pelo MPF e pelo FNDE, com vistas à reforma de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em desfavor dos apelados, por suposta prática de condutas subsumidas no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.687-1.690, grifo nosso):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, XII, LEI 8.429/92). RECURSOS DO PNATE. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. INDÍCIOS DE CONLUIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. FATOS CONTROVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelações manejadas pelo MPF e pelo FNDE, com vistas à reforma de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em desfavor dos apelados, por suposta prática de condutas subsumidas no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92.
2. Pretensão fundada na suposta malversação dos recursos repassados ao Município de Croatá/CE por força do PNATE e do FUNDEB, nos exercícios de 2013 e 2014, sob a gestão do ex-prefeito AFF e à época em que FLG (01/01/2013 a 30/06/2014) e EST (24/06/2014 a 30/04/2015), exerciam a função de secretários de educação e ordenadores de despesa da referida pasta.
3. Registra a inicial que, para a execução dos serviços de transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, a municipalidade lançou pregão presencial vencido pela empresa BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, administrada à época por FALDPB, que acabou sendo contratada (em 11/03/2013) por um valor global de R$ 1.120.400,00 ao longo da vigência do ajuste.
4. De acordo com o MPF, após inspeção da Controladoria Geral da União, realizada em fevereiro de 2014, foi emitido relatório de fiscalização que apontou as seguintes irregularidades: a) subcontratação total e indevida dos serviços de transporte escolar, gerando sobrepreço dos valores pagos à empresa BT Locação e Limpeza Ltda.; b) superfaturamento de materiais/serviços do contrato n. 2013031105; c) inconsistências nas quilometragens percorridas nos anos de 2013 e 2014; d) exigências no edital que restringiram a competitividade dos fornecedores; e e) documentação irregular dos condutores e utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução coletiva de escolares. Por fim, afirma o Parquet a ocorrência de pagamentos à empresa demandada por serviços não executados em 2013, referentes ao período (início do ano) em que o contrato ainda não se encontrava em vigência (01/02/2013 a 10/03/2013).
5. Demanda que acabou não sendo acolhida, ao argumento de que a Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre as quais a inclusão da exigência de
[trecho intermediário suprimido]
mesmo irresponsável do agente público. Assevera que, ao manusear dos autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do serviço essencial ao dia a dia da Administração.
4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.722.120/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.