DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Silvonete Divina Camargo de Magalhaes contra o seg… — REsp REsp 2230347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Silvonete Divina Camargo de Magalhaes contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- 179): APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Sentença de indeferimento da petição inicial - Recurso da autora.
- JUSTIÇA GRATUITA - autora comprova rendimentos inferiores a três salários-mínimos ausência de provas da capacidade financeira da autora - benefício deferido.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para deferir os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para deferir os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Silvonete Divina Camargo de Magalhaes contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 179):
APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Sentença de indeferimento da petição inicial - Recurso da autora.
JUSTIÇA GRATUITA - autora comprova rendimentos inferiores a três salários-mínimos ausência de provas da capacidade financeira da autora - benefício deferido.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo para juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de rendimentos e prévio requerimento administrativo não atendido pelo réu - Decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação da parte autora - Providência em consonância com os Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Medidas de fácil atendimento - Autora que não atendeu as medidas nem teceu qualquer consideração quanto ao determinado em primeiro grau - Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para deferir os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105, § 1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); arts. 2º, § 2º, 3º e 10º, § 2º, da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que: "está comprovado que a assinatura digital utilizada no instrumento de mandato, está pontualmente em consonância com os critérios de validade adotados pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao passo que sua validade atende aos requisitos previstos na legislação, além de ser reconhecido pelo serviço de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal" (e-STJ fl. 195).
Afirma que: "a exigência e imposição de assinatura digital de plataforma vinculada à Autoridade Certificadora viola os artigos 105, §1º e 425, IV do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), arts.2º, §2º, 3º e 10º, §2º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial)" (e-STJ fl. 197).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial pelos óbices acima apontados.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.