DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PATRICIA DA SILVA MENDES, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2230356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PATRICIA DA SILVA MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO PAN S.A., em virtude de suposta fraude bancária.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar o recorrido ao pagamento: (i) de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais; e (ii) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais; e julgou prejudicada a apelação adesiva interposta pela recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PATRICIA DA SILVA MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao Gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO PAN S.A., em virtude de suposta fraude bancária.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar o recorrido ao pagamento: (i) de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais; e (ii) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais; e julgou prejudicada a apelação adesiva interposta pela recorrente. O acórdão foi assim ementado:
BANCÁRIO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência.
Insurgência do demandado. "GOLPE DO PIX". Alegação de inexistência de dever de indenizar. Acolhimento. Transferência realizada por meio de ação voluntária e exclusiva da autora, levada a erro por terceiros, sem qualquer participação do banco demandado. A simples viabilização de abertura de contas, atendido ao disposto na Resolução 2.025/93 do BACEN, não é motivo a ensejar a decretação de serviço defeituoso por parte do banco do beneficiário. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
Recurso adesivo da demandante. DANO MORAL. Pedido de elevação do "quantum indenizatório". Pedido prejudicado, em razão do provimento do recurso do demandado. Recurso prejudicado (e-STJ fl. 343).
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 14 do CDC; e das Súmulas 297/STJ e 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente, em relação à alegada responsabilidade da instituição financeira recorrida, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:
Em verdade, a apelante, embora induzida a erro pelos golpistas, realizou
[trecho intermediário suprimido]
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.