ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo locado pela recorrente e ônibus da recorrida.
- A sentença indeferiu a realização de prova pericial e julgou improcedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo locado pela recorrente e ônibus da recorrida. A sentença indeferiu a realização de prova pericial e julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegação de cerceamento de defesa e considerando suficientes as provas documentais e testemunhais para o julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou os arts. 369 do CPC e 207 do CTB, ao considerar desnecessária a realização da perícia técnica para o deslinde da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais e testemunhais constantes dos autos e concluindo pela desnecessidade da prova pericial, com base nas regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro e nas fotografias apresentadas.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e improvido
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 292):
" Apelação. Nulidade. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Inutilidade. Designação
[trecho intermediário suprimido]
do médico, em virtude da negligência do atendimento dispensado a Jonas, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.
5. Tratando-se de relação contratual de prestação de serviços médicos, incidem os juros de mora a partir da citação.
6. Não há como rever referido quantum, a fim de minorá-lo, sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da já citada Súmula nº 7 desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.287.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (Grifei)
V - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.