DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ARTH… — RHC RHC 223036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR RODRIGUES CANDIDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. º 1.0000.24.342449-6/000 ).
- Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, eis que ausentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e, consequentemente, o periculum libertatis.
- Alega, mais, que se trata de réu primário, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida (12,10g de crack) é pequena.
Resultado indicado
Além disso, foi concedido ao ora recorrente o direito de responder em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR RODRIGUES CANDIDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. º 1.0000.24.342449-6/000 ).
Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e, consequentemente, o periculum libertatis. Alega, mais, que se trata de réu primário, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida (12,10g de crack) é pequena. Refere que, em caso de condenação, haverá a incidência do parágrafo 4º do mencionado artigo 33, podendo ser imposto regime para cumprimento da pena mais brando que o atual. Defende, ainda, a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP para garantir a efetividade processual.
Pede, assim, a revogação da custódia preventiva, mediante a aplicação de medidas diversas (e-fls. 233-240).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 248/251, opinando pela prejudicialidade do feito.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que após o julgamento do acórdão impugnado, foi prolatada sentença em 23 de março de 2025, condenando o recorrente à uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta) dias-multa. Além disso, foi concedido ao ora recorrente o direito de responder em liberdade.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ, uma vez que além de ter havido a substituição do título judicial, o condenado encontra-se em liberdade por força da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.