ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
- PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PARTIR DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO CONSENTIDA ATÉ A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PARTIR DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 1.320 do Código Civil confere a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum ou, sendo indivisível, a alienação judicial do bem, não se admitindo a manutenção forçada do estado condominial. A sentença de divórcio que homologa acordo sobre a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum não faz coisa julgada material quanto à manutenção indefinida do condomínio, pois versa sobre posse e uso provisório do bem, sem dispor sobre a sua alienação ou dissolução.
2. Ajustado no divórcio que um dos ex-cônjuges permaneceria no imóvel comum, sem estipulação de prazo ou contraprestação, é incabível a cobrança retroativa de alugueis, por inexistir posse injusta até a revogação do consentimento.
3. A partir da sentença que extingue o condomínio e encerra a autorização de uso gratuito, o ocupante exclusivo passa a dever contraprestação proporcional à quota do coproprietário, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marco Antônio Simões contra acórdão assim ementado (fl. 483):
EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ACORDO - COISA JULGADA.
De conformidade com os artigos 1.322 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se o bem for indivisível e os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros. A lei processual, ao
[trecho intermediário suprimido]
a um dos ex-cônjuges o uso do imóvel comum não faz coisa julgada material quanto à propriedade ou à permanência na posse, sendo possível a posterior propositura de ação de extinção de condomínio para promover a alienação do bem indivisível e fixar compensação financeira pelo uso exclusivo.
Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante ao valor ou termo inicial do aluguel fixado em razão do uso exclusivo do imóvel, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A apuração de compensação de eventuais dívidas em execução de alimentos devem ocorrer em ação própria e no Juízo competente.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 391 a 407, no que se refere a possibilidade de extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do bem, respeitado o direito de preferência da recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.