DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ALV… — RHC RHC 223037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes mencionados, tendo sido alegado que, em 20 de junho de 2024, ameaçou a vítima com as palavras "Vou te matar na faca.
- Vou cortar sua garganta" e, nas mesmas circunstâncias, matou o gato de estimação da ofendida utilizando pedras.
- O Tribunal de Justiça paulista manteve a decisão, aplicando o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes mencionados, tendo sido alegado que, em 20 de junho de 2024, ameaçou a vítima com as palavras "Vou te matar na faca. Vou cortar sua garganta" e, nas mesmas circunstâncias, matou o gato de estimação da ofendida utilizando pedras.
Durante a audiência de instrução realizada em 14 de julho de 2025, o réu não compareceu, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva, fundamentando-se nos seguintes elementos: dependência química de crack, porte diário de arma branca, ameaças cotidianas aos vizinhos, histórico de agressões (mais de 50 chamadas policiais), residência no mesmo endereço da vítima, e necessidade de proteção da integridade física da ofendida.
O Tribunal de Justiça paulista manteve a decisão, aplicando o disposto no art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O recurso ordinário busca a revogação da prisão preventiva, sustentando que a medida é ilegal e desproporcional, pois o réu é primário, sem antecedentes, e os crimes imputados possuem penas inferiores a quatro anos, o que inviabilizaria até mesmo o início do cumprimento em regime fechado; a defesa argumenta que a custódia foi fundamentada apenas em presunções genéricas de periculosidade, violando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), razão pela qual requer a concessão da liberdade provisória (fls. 73/82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls 111/114).
É o relatório. DECIDO.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, consistente em maus-tratos a animais e ameaça, haja vista que, em tese, além de ter matado o gato da vítima, mediante pedradas, o recorrente teria ameaçado a ofendida.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "o réu é dependente químico de crack e reside no mesmo endereço da vítima A., onde residia também a testemunha de acusação R., segundo os quais o réu porta diariamente uma faca na cintura, ameaçando cotidianamente a todos que residem ao seu redor, inclusive já desferindo pedradas contra os imóveis de seus vizinhos e
[trecho intermediário suprimido]
do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma .)
Os elementos dos autos demonstram que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e suficiente, baseada em circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física da vítima.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.