DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TETRA PAK LTDA, contra decisão de fls — REsp REsp 2230370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TETRA PAK LTDA, contra decisão de fls. de fls.
- 648/650 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os fundamentos de (a) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a tese recursal exige interpretação de cláusula contratual e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e (b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) o recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não discute o conteúdo de cláusula contratual nem elementos fático-probatórios, mas sim questões jurídicas baseadas em premissas fáticas incontroversas; e 2) o dissídio jurisprudencial foi analiticamente demonstrado, cumprindo todos os requisitos legais e regimentais.
- Defende que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Requer, portanto, seja provido o agravo interno para prover o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 4993, 8960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TETRA PAK LTDA, contra decisão de fls. de fls. 648/650 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os fundamentos de (a) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a tese recursal exige interpretação de cláusula contratual e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e (b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:
1) o recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não discute o conteúdo de cláusula contratual nem elementos fático-probatórios, mas sim questões jurídicas baseadas em premissas fáticas incontroversas; e
2) o dissídio jurisprudencial foi analiticamente demonstrado, cumprindo todos os requisitos legais e regimentais.
Defende que o acórdão recorrido violou os arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 112, 113, §1º, I, II, III, V, e 422 do CC/2002, ao desconsiderar a natureza contratual do plano de recuperação judicial e os elementos interpretativos prioritários.
Alega que a Cláusula Credores Parceiros permite a aceleração dos pagamentos, conforme sempre aplicada pelas partes, e que a decisão recorrida negou vigência à boa-fé objetiva ao desconsiderar o comportamento contraditório da Agropecuária Tuiuti.
Requer, portanto, seja provido o agravo interno para prover o recurso especial.
Sem impugnação (vide certidão de fl. 675).
É o relatório. Decido.
À vista das razões recursais, e com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. fls. 648/650.
Ainda, por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "d", também do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.