ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual.
3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores.
4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente.
5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por REDECARD S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 316):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE - Pretensão do autor de recebimento da quantia referente ao repasse do crédito de suas vendas - Retenção das quantias em razão de "Chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão) - Sentença de procedência - Pretensão da ré de reforma Inadmissibilidade - É abusiva a cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada, em caso de suspeita
[trecho intermediário suprimido]
qual não pode transferi-los ao comerciante.
Com efeito, o risco de fraude nas transações é inerente à atividade da administradora de cartões e não pode ser repassado ao fornecedor.
Os embargos de declaração, ao buscarem rediscutir esse núcleo decisório, foram corretamente rejeitados por ausência de vício (art. 1.022, II, CPC). Assim, a responsabilidade objetiva da credenciadora restou bem delineada na origem e reafirmada nas contrarrazões, tornando-se indevida a pretensão da parte recorrente de rediscutir matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.