DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KEREN DE SOUZA PAVÃO contra acórdão profer… — RHC RHC 223038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KEREN DE SOUZA PAVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito do art.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em breve síntese, ausência de fundamentação adequada para manutenção da medida extrema, tendo em vista as boas condições pessoais da recorrente.
- Alega ausência de proporcionalidade, pois mesmo sendo condenada, é plausível que seja concedida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KEREN DE SOUZA PAVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso, a defesa sustenta, em breve síntese, ausência de fundamentação adequada para manutenção da medida extrema, tendo em vista as boas condições pessoais da recorrente.
Alega ausência de proporcionalidade, pois mesmo sendo condenada, é plausível que seja concedida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória à recorrente, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as cautelares diversas dispostas no art. 319 do CPP.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 392):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPCENTE APREENDIDA, ESCONDIDA NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. No caso concreto, tem-se que a recorrente "foi presa em flagrante (..), em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, entre estados da federação, praticado em associação, de expressiva quantidade de droga (24,7 kg de cocaína)" (e-STJ fl. 332). Nesse sentido, a "grande quantidade de narcóticos, de alto potencial de dependência química e elevado custo, além do modo de atuação para esconder a droga no tanque de combustível" (e-STJ fl. 334), revelam maior reprovabilidade da conduta, evidenciando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
3. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, no que concerne à desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, é imperioso destacar que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
..
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 943.057/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Oportuno destacar, por fim, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.
Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.