DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, fundamentado nas al… — REsp REsp 2230387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/BA.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia -, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de EMIRON DE SOUSA FERREIRA.
- Sentença: diante da morte da parte ré anteriormente ao ajuizamento da ação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de legitimidade passiva.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8942, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/BA.
Recurso especial interposto em: 21/05/2025.
Concluso ao Gabinete em: 29/09/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia -, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de EMIRON DE SOUSA FERREIRA.
Sentença: diante da morte da parte ré anteriormente ao ajuizamento da ação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de legitimidade passiva.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A execução de título extrajudicial foi ajuizada contra pessoa falecida antes do protocolo da ação.
2. Não é possível o redirecionamento da execução para o espólio do executado, mediante citação de seu representante legal ou inventariante, com fundamento no art. 617, II, do CPC, diante da ausência de capacidade processual do executado refletindo a constituição de vício insanável que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A legislação processual prevê que a habilitação, sucessão ou substituição processual são aplicáveis apenas quando a perda da capacidade ocorrer no curso do processo, e não antes de seu ajuizamento.
4. Precedentes do Tribunal de Justiça local e do STJ confirmam a impossibilidade de substituições processuais quando a parte falece antes do julgamento da demanda.
5. Acertada a sentença que julgou corretamente aplicou o art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267 do CPC/1973), ao extinguir a execução por ausência de suposição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Honorários advocatícios majorados nesta via recursal (e-STJ fl. 185).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 329, I, e 1.022, II, do CPC; e dos Informativos 632/STJ e 775/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, nas hipóteses em que o devedor venha a óbito antes do ajuizamento da ação, deve o julgador intimar o demandante para que proceda à regularização do polo passivo, por meio de emenda à inicial.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.