DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO com fundame… — REsp REsp 2230389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, assim ementado (fl.
- Conforme amplamente delimitado no voto objurgado, a jurisprudência entende que tanto o antigo proprietário/possuidor quanto o atual são responsáveis pelas obrigações decorrentes do dano ambiental, neste sentido é o enunciado de Súmula nº 623/STJ.
- A antiga concessionária labora em equívoco ao indicar que a reversão dos bens da concessão para o ente público afastaria a sua responsabilidade, pois, conforme delimitado no voto combatido, bem como na explanação delimitada no item acima, todos aqueles que figuram na cadeia dominial do imóvel que sofreu o dano ambiental respondem por aquele, justamente pela sua natureza permanente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE .. .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 900):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPTER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE .. .
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, assim ementado (fl. 1.235):
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO ANTERIOR. LEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA.
1. Conforme amplamente delimitado no voto objurgado, a jurisprudência entende que tanto o antigo proprietário/possuidor quanto o atual são responsáveis pelas obrigações decorrentes do dano ambiental, neste sentido é o enunciado de Súmula nº 623/STJ.
2. Deveras, diante da narrativa dos fatos descrita na inicial, com base no entendimento normativo acerca da responsabilização pelos danos ambientais e, utilizando-se da teoria da asserção, verifica-se a plena legitimidade para a antiga concessionária de serviço público manter-se no polo passivo da ação civil pública que dá supedâneo ao presente recurso, mesmo se tratando de obrigação propter rem, haja vista que o credor pode escolher qualquer dos responsáveis, inclusive ambos, a fim de responder pela indigitada obrigação.
3. A antiga concessionária labora em equívoco ao indicar que a reversão dos bens da concessão para o ente público afastaria a sua responsabilidade, pois, conforme delimitado no voto combatido, bem como na explanação delimitada no item acima, todos aqueles que figuram na cadeia dominial do imóvel que sofreu o dano ambiental respondem por aquele, justamente pela sua natureza permanente. Desta forma, mesmo que seja a obrigação propter rem, todos aqueles que estiveram à frente da propriedade/posse do bem na fluência do dano ambiental, em tese, podem responder por aquele dano. Inteligência do Tema nº 1.024/STJ.
4. A jurisprudência indicada pela atual concessionária (REsp n. 1.120.620/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 29/10/2012) não tratou da responsabilidade civil ambiental e, neste sentido, o entendimento firmado no Tema nº 1.204/STJ se amolda melhor ao caso em apreço, razão pela qual é possível
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial não se refere à infringência a esse dispositivo legal - desse , modo, tal violação, caso existisse, não poderia ter sido objeto deste Recurso.
5. Além disso, o que se discutia na época, diga-se de passagem - antes da publicação da referida norma, era a possibilidade de intervenção das agravantes sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp 991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2019.
6. Agravo Interno com perda do objeto.
(AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.