DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLVO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2230391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLVO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: recuperação judicial da empresa CONTASUL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA e outros.
- Decisão interlocutória: determinou a suspensão da ação de busca e apreensão n.
- 0012401-71.2024.8.16.0033, em trâmite no Juízo de Curitiba - PR, proposta pelo recorrente, e reconheceu a essencialidade dos veículos de placas SPO2B26, SPM9D17, SPM9D37 e SPM9D77 para fins de restituição aos recuperandos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLVO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: recuperação judicial da empresa CONTASUL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA e outros.
Decisão interlocutória: determinou a suspensão da ação de busca e apreensão n. 0012401-71.2024.8.16.0033, em trâmite no Juízo de Curitiba - PR, proposta pelo recorrente, e reconheceu a essencialidade dos veículos de placas SPO2B26, SPM9D17, SPM9D37 e SPM9D77 para fins de restituição aos recuperandos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS BENS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens financiados no âmbito de recuperação judicial.
II. Nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. No entanto, a retirada ou venda dos bens essenciais à atividade da recuperanda encontra restrição durante o período de suspensão estabelecido no artigo 6º, §4º, da mesma lei.
III. O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, garantindo a continuidade da atividade produtiva e a manutenção dos empregos.
IV. No caso concreto, evidenciou-se que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais à atividade da empresa recuperanda, justificando-se a decisão de primeira instância que vedou sua retirada enquanto vigente o período de blindagem legal.
V. Jurisprudência consolidada reconhece que, embora os créditos fiduciários não se submetam à recuperação judicial, a proteção dos bens essenciais é assegurada pelo ordenamento jurídico para evitar a inviabilização da atividade empresarial da devedora.
VI. Recurso improvido. (e-STJ fls. 552-553)
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aduz dissídio jurisprudencial, bem como violação dos arts. 926, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o TJ/MT foi omisso (i) quanto à alegação de que a decisão que declara a essencialidade de bens tem efeito ex tunc e, assim, não pode alcançar atos jurídicos
[trecho intermediário suprimido]
origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Recuperação judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.