DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTUR HENRIQUE SILVA … — RHC RHC 223040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTUR HENRIQUE SILVA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente insurgência, a Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, pois o Recorrente não era alvo das investigações que enseja ram a expedição do Mandado de Busca e Apreensão no local dos fatos (fls.
- 29/79), mas sim a pessoa de Tiago, portanto, a abordagem dele no local dos fatos foi casual, tudo SEM QUAL- QUER fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas pelo Recorrente (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTUR HENRIQUE SILVA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2206922-68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente insurgência, a Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, pois o Recorrente não era alvo das investigações que enseja ram a expedição do Mandado de Busca e Apreensão no local dos fatos (fls. 29/79), mas sim a pessoa de Tiago, portanto, a abordagem dele no local dos fatos foi casual, tudo SEM QUAL- QUER fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas pelo Recorrente (fl. 248).
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Salienta a desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 289-292).
As informações foram prestadas (fls. 295-296, 300-306 e 308-311).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 308-311), bem como pela Defesa (fls. 300-306), a prisão preventiva do acusado foi revogada, bem como foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.