DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por HAMILTON CARLOS NEPOMOCENO CAMARGO com fundamento… — REsp REsp 2230400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por HAMILTON CARLOS NEPOMOCENO CAMARGO com fundamento no art.
- 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso especial interposto por HAMILTON CARLOS NEPOMOCENO CAMARGO com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 394):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-493).
Novos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 515-517).
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação aos arts. 322, 926, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 31 da Lei n. 10.741/2003; e ao art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 (e-STJ, fls. 520-547).
Argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao se omitir quanto à aplicação dos Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal e do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem viola os demais dispositivos mencionados ao (i) reconhecer incorretamente a preclusão das matérias alegadas após a extinção da fase de execução, (ii) declarar a prescrição da pretensão executória e (iii) deixar de aplicar os Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal e o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ, fl. 558).
Brevemente relatado, decido.
Não se constata violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A questão atinente à preclusão das matérias alegadas após a sentença que extinguiu a fase de execução foi decidida de maneira fundamentada, inclusive no que se refere à aplicabilidade das teses repetitivas mencionadas.
Confira-se (e-STJ, fls. 418-419 - sem grifo no original):
A decisão proferida no caso, não põe fim a fase executiva, mesmo porque já fora proferida sentença extinguindo a execução anteriormente, em 2019 (evento 106, DOC1 ).
Proferida sentença d e extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de
[trecho intermediário suprimido]
não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.
3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS A SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.