DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" d… — REsp REsp 2230402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento.
- Ação originariamente proposta em face de pessoa jurídica devedora de tributos estaduais.
- Decisão que acolhe pedido de penhora da marca na busca de satisfação do crédito tributário.
- Alegação de que a penhora da marca inviabiliza a manutenção da atividade empresarial.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Direito Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Ação originariamente proposta em face de pessoa jurídica devedora de tributos estaduais. Decisão que acolhe pedido de penhora da marca na busca de satisfação do crédito tributário. Recurso do executado. Alegação de que a penhora da marca inviabiliza a manutenção da atividade empresarial. Alegação de necessidade de encaminhamento do requerimento ao Juízo da Recuperação Judicial. Penhora da marca que poderá acarretar prejuízo à manutenção da atividade empresarial. Cooperação judicial que mostra necessária. Procedimentos de constrição de bens de empresas em recuperação judicial que devem ser alinhados com o Juízo do processo de recuperação. Excepcionalidade da medida adotada que deve observância ao determinado no artigo 11 § 1º, da Lei nº 8.630/80. Provimento do recurso. Reforma da decisão.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público recorrente aponta suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 835, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 11, VII e § 1º, da Lei de Execução Fiscal; e art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Em síntese, sustenta:
(i) a nulidade do acórdão recorrido, em razão da não correção dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração;
(ii) a desnecessidade de prévia autorização do juízo da recuperação judicial para o deferimento de pedido de penhora formulado em sede de execução fiscal;
(iii) a natureza não excepcional da penhora de marca, por se tratar de bem móvel;
(iv) o esgotamento das diligências para localização de bens da executada que justifiquem o pedido de constrição sobre a marca.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.
Passo à análise.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro
[trecho intermediário suprimido]
configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.