DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MILENIO LTDA., com fundam… — REsp REsp 2230404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MILENIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- 676): EMENTA: AGRAVO INTERNO - PREPARO NÃO COMPROVADO - DESERÇÃO. - O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção, nos termos do art.
- 1007, § 4º do Código de Processo Civil, se o agravante, intimado para efetuar o recolhimento do preparo, deixa de fazê-lo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.049001-5/008, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025).
Resultado indicado
676): EMENTA: AGRAVO INTERNO - PREPARO NÃO COMPROVADO - DESERÇÃO. - O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580., 00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MILENIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 676):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PREPARO NÃO COMPROVADO - DESERÇÃO. - O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, se o agravante, intimado para efetuar o recolhimento do preparo, deixa de fazê-lo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.049001-5/008, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria federal foi devidamente preques tionada, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou explicitamente a tese de que o agravo interno não teria efeito suspensivo e, portanto, não impediria a decretação da deserção.
Ademais, não há necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois a controvérsia é eminentemente de direito processual, cingindo-se a definir o momento em que se torna exigível o preparo recursal quando há recurso pendente contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, o propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por meio de agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso pelo órgão colegiado, obstando a decretação imediata de deserção.
A decisão do relator que indefere gratuidade de justiça é decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, CPC/2015. Difere de mero despacho porque soluciona questão incidente ao processo e causa indubitável prejuízo às partes, particularmente ao litigante economicamente hipossuficiente.
Decisões sobre gratuidade integram a própria doutrina como exemplo de decisões interlocutórias, juntamente com questões sobre valor da causa, questões probatórias e intervenção de terceiro.
Quanto à estrutura recursal, o CPC/2015 estabelece no art. 1.021, caput, que cabe agravo interno contra decisão do relator para o órgão colegiado, sem qualquer restrição quanto à natureza da decisão monocrática. A redação
[trecho intermediário suprimido]
colegiado.
O sistema não permite que o recorrente seja penalizado por exercer direito de impugnar ao colegiado aquela mesma decisão que fundamenta a exigibilidade do preparo.
Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao ratificar a deserção do agravo de instrumento antes do julgamento colegiado sobre a questão da gratuidade, violou o disposto nos arts. 1.003, § 5º, 1.007, § 6º e 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da parte ao julgamento colegiado sobre o pedido de gratuidade de justiça antes da exigência do preparo e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido que manteve a deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento do agravo interno interposto contra o indeferimento da benesse e, somente após eventual confirmação do indeferimento pelo colegiado, intime a recorrente para o recolhimento das custas, nos termos da lei.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.