DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA — AREsp AREsp 2230406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 6º e 854 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 899, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 6º e 854 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 275):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. INÉRCIA DO CREDOR. AUXÍLIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO. IMPARCIALIDADE. 1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores. Deve o credor, como maior interessado no recebimento do seu crédito, efetuar pesquisas próprias e demonstrar os esforços envidados na localização do patrimônio alcançável, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. 2. O aparato judicial coopera e auxilia a satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor ou ao menos prenúncios de que as pesquisas tenham probabilidade de sucesso. 3. A imparcialidade do juiz impõe ao julgador o dever de manter uma distância equivalente das partes para conduzir o processo com isenção e evitar todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo. Dessa forma, impossibilita-se a mixórdia entre cooperação judicial e assenhoreamento judicial de atos cabíveis à própria parte interessada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 299):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são oponíveis diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando como instrumento revisor de matéria solucionada. 2. A insurgência do embargante circunscreve-se ao mero inconformismo em relação à decisão proferida, o qual deverá ser materializado por meio de recurso adequado. 3. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
configura-se violação dos arts. 6º e 854 do CPC, pois não houve a observância do dever de cooperação e da efetividade executiva.
II - Divergência jurisprudencial
A recorrente demonstrou adequadamente a divergência, trazendo julgados paradigma recentes em que esta Corte admitiu o uso dos sistemas eletrônicos sem a necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
A similitude fática é evidente, já que, em ambos os contextos, havia execução frustrada e pedido de bloqueio via SISBAJUD indeferido em instância inferior.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impõe-se o conhecimento do recurso também pela alínea c.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o deferimento das diligências requeridas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em conformidade com os arts. 6º e 854 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.