DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2230412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM BASE NO ART.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- De início, registra-se que carece de prequestionamento a alegada ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro pois, em razão de ter sido suscitada apenas na via dos aclaratórios, o Tribunal de origem não apreciou referida questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, a teor do disposto n a Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 94):
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM BASE NO ART. 286, II, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. DO ART. 27 DA LEI N. 12.153/09 C/C ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 286, II, 330, II, 485, I e VI, do CPC/2015, 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009, sob os seguintes argumentos: (a) o Município do Rio de Janeiro não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (b) é impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, ao menos, que seja declinado com remessa ao Juizado Especial Fazendário para julgamento do mérito, anulando-se todos os atos anteriormente praticados; e (c) ainda que se entenda pela competência da Vara de Fazenda Pública, é de se reconhecer que o valor de eventual condenação a obrigação de pagar deverá ficar limitado a 60 salários mínimos.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 145-165.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, registra-se que carece de prequestionamento a alegada ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro pois, em razão de ter sido suscitada apenas na via dos aclaratórios, o Tribunal de origem não apreciou referida questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, a teor do disposto n a Súmula 211/STJ.
O mesmo óbice sumular incide quanto a alegada violação ao artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 (e a tese a ele vinculada) porquanto, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem.
Enfatize-se, a propósito, que segundo a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.)
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, situação que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.