DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2230427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/ES..
- Ação: de cobrança de seguro de vida, ajuizada por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) condenar o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado, equivalente a R$ 93.451,10 (noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL- SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIDA - INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12419, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/ES..
Recurso especial interposto em: 22/1/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: de cobrança de seguro de vida, ajuizada por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) condenar o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado, equivalente a R$ 93.451,10 (noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL- SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIDA - INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora reconheça-se que o marco inicial da contagem da prescrição foi considerado como a negativa da seguradora, deve-se observar o prazo decorrido a partir da ciência inequívoca da incapacidade parcial e o requerimento realizado junto à seguradora.
2. Configura-se a prescrição, eis que o requerimento indenizatório se deu em lapso temporal superior a um ano, o que vai de encontro com o artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
3. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 1307-1308)
Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", e 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a negativa da cobertura e que "não há razão para instar como termo inicial de contagem da prescrição a data de 05/04/2011, do Inquérito Sanitário de Origem, onde conclui-se que o acidente foi a causa da doença desenvolvida pelo Recorrente, porém não foi diagnosticada a sua invalidez parcial do ombro esquerdo" (e-STJ fl. 1331).
Aduz que o atraso na comunicação do sinistro não acarreta a perda automática da indenização.
Assevera que há necessidade de uniformização jurisprudencial ante decisões divergentes sobre o marco prescricional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O TJ/ES alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.919.317/MS, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança de seguro de vida.
2. A pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida prescreve no prazo de ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial á inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Não se conhece da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.