DECISÃO Em análise recurso especial interposto por JOÃO LUCAS BATISTA PENNA, com fundamento no art — REsp REsp 2230429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto por JOÃO LUCAS BATISTA PENNA, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto por JOÃO LUCAS BATISTA PENNA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 264-274).
No recurso especial, a defesa alega dissídio jurisprudencial em relação à fração de majoração da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria da pena entre o Tribunal de Justiça do Paraná no presente processo e nos autos n. 0000430-06.2005.8.17.0170, apontando que nestes foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal, a qual é comumente aplicada pelo STJ, ante a ausência de fundamentação concreta para a eleição de maior quantum de exasperação, entendimento esse que deve valer no caso em apreço, diante da ausência de fundamentação para a utilização da fração de 1/4 (e-STJ fls. 289-311).
O Ministério Público Federal oficiou pela conhecimento e pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 355-363):
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. FRAÇÃO. 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - A análise de suposta violação ao art. 59 do Código Penal, no que pertine à dosimetria da pena, só é permitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se constata no caso em apreço. - Com relação ao quantum que cada circunstância judicial do art. 59 do CP representa na fixação da pena-base, independentemente do crime, não se tem admitido um montante fixo, nem tampouco a adoção de critérios meramente matemáticos - fração de 1/8 ou 1/6, mas a obediência aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. Logo, as frações de 1/8 ou 1/6 são critérios meramente indicativos e não vinculantes, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. - Verifica-se que o aumento da pena-base em função dos antecedentes se deu na proporção de 1/4, ou seja, em patamar superior à fração de 1/6 adotada como padrão pela doutrina e jurisprudência, com a devida fundamentação, pois vinculada a dados concretos dos autos para justificar a imposição de aumento distinto daquele adotado como
[trecho intermediário suprimido]
pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade" (HC n. 606.078/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/09/2020). III - In casu, as instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/2 para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes diante "dos péssimos antecedentes do apelante, que há mais de 20 anos faz do crime seu meio de vida" (fl. 62). Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. (..) (AgRg no HC 754844 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.