DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CIZINO SANCHEZ, com fundamento no art — REsp REsp 2230434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CIZINO SANCHEZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação dos embargantes-terceiros contra sentença que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiros por entender devida a constrição que recaiu sobre os imóveis que teriam adquirido em fraude à execução.
- A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados foram adquiridos em fraude à execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CIZINO SANCHEZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 671-672):
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO. ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRARAM BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação dos embargantes-terceiros contra sentença que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiros por entender devida a constrição que recaiu sobre os imóveis que teriam adquirido em fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados foram adquiridos em fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ineficaz a alienação de bens em relação aos credores- exequentes quando comprovada a má-fé dos adquirentes ou a ausência de comprovação de diligências necessárias à aquisição do imóvel. No caso, os embargantes-terceiros deixaram de comprovar que adotaram todas cautelas necessárias para a aquisição (dispensando-as, inclusive, como constou dos registros de propriedade - fl. 63), concretizando a alienação enquanto pendia ação capaz de reduzir o alienante à insolvência. 4. A declaração de ineficácia da alienação de bens protege o credor de prejuízo decorrente do esvaziamento patrimonial do devedor, garantindo o direito à satisfação do crédito. A sentença de origem, ao reconhecer a fraude à execução e manter a penhora dos imóveis, está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. 5. Não configurado cerceamento de defesa, pois o requerimento de produção de prova sobre ponto fático (aquisição de propriedade) já admitido pela parte e provado nos autos é providência desnecessária e protelatória que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontrava. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "1. Em sede de embargos de terceiros, é ineficaz a alienação de bens em relação ao credor quando pendente ação capaz de levar o devedor à insolvência e constatadas insuficientes diligências dos terceiros- adquirentes."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.