DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial, encaminhado como representativo da Controvérsia n.
- 791/STJ, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art.
Resultado indicado
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. - É devida a observância da prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, no caso em 10.11.2016, tratando-se de matéria ofício, arguível em qualquer grau de jurisdição. - Razões ventiladas no presente recurso acerca da especialidade do labor que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial - Impossibilidade de análise acerca do pedido de complementação das contribuições de 27.07.1991 a 01.04.1999 diante de hipótese flagrante de inovação recursal. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, encaminhado como representativo da Controvérsia n. 791/STJ, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 296e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESPECIALIDADE. CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO AUTORAL NÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
- É devida a observância da prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, no caso em 10.11.2016, tratando-se de matéria ofício, arguível em qualquer grau de jurisdição.
- Razões ventiladas no presente recurso acerca da especialidade do labor que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial - Impossibilidade de análise acerca do pedido de complementação das contribuições de 27.07.1991 a 01.04.1999 diante de hipótese flagrante de inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 317/334e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do CPC/2015 - "Em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal. Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de ser enquadrada como especial a atividade de corte de cana sem a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo, não podendo a atividade ser presumida como nociva ou penosa. Pondera-se que os embargos de declaração foram interpostos exatamente para elucidar a questão, visando a buscar uma clara resposta
[trecho intermediário suprimido]
da Controvérsia n. 791/STJ, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da sua identificação como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.
Na forma do art. 256-F, caput, do RISTJ, comunique-se ao Presidente do Tribunal de origem para que remeta a este Superior Tr ibunal, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito, com o acompanhamento pela Secretaria de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas desta Corte, e sem prejuízo de se proceder ao levantamento em outros tribunais.
Em atendimento ao disposto no art. 256-G, § 1º, do mesmo diploma normativo, comunique-se, mediante envio de cópia desta decisão, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.