ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2230440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a realização do prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais, bem como a inexigibilidade das multas lavradas a esse título e o respectivo cancelamento.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Confea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10173
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a realização do prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais, bem como a inexigibilidade das multas lavradas a esse título e o respectivo cancelamento. Na sentença, foram julgados improcedentes o pedido. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Confea. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento.
II - De início, observa-se, à luz do que ficou consignado no acórdão recorrido, que não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, nos exatos limites da pretensão deduzida, porquanto os votos condutores tanto do acórdão recorrido quanto daquele proferido em embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada e exaustiva, todas as matérias indispensáveis à solução da controvérsia, apenas conferindo-lhes solução jurídica diversa da almejada pela parte recorrente.
III - Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de o acórdão recorrido enfrentar os argumentos suscitados pela parte de forma contrária à tese por ela defendida não configura o vício previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse sentido, ficou decidido que "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
[trecho intermediário suprimido]
"Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.