DECISÃO Na origem, SKY Serviços de Banda Larga Ltda (sucessora por incorporação de ACOM Comunicações S.A — REsp REsp 2230440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do CONFEA, conforme a seguinte ementa (fls.
- ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA/ART.
- O agravo interno das autoras é manifestamente improcedente.
Resultado indicado
Agravo interno das autoras desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10173
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, SKY Serviços de Banda Larga Ltda (sucessora por incorporação de ACOM Comunicações S.A. e ACOM TV S.A.) ajuizou ação declaratória contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a realização do prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais, bem como a inexigibilidade das multas lavradas a esse título e o respectivo cancelamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do CONFEA, conforme a seguinte ementa (fls. 549-553):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA/ART. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL.
1. O agravo interno das autoras é manifestamente improcedente. Ficou decidido que "o réu/Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Confea não tem legitimidade para figurar nesta demanda proposta para obter o registro da "anotação técnica profissional"/ART e anular as multas por falta desse registro.
2. Passivamente legitimado para isso é somente o Conselho Regional de Engenharia, nos termos da Lei 6.496/1977, art. 2º, 1º, sendo irrelevante que o réu tenha expedido a Decisão Normativa 65/1999:
"Art. 2º ( ) § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
3. Compete também ao Conselho Regional de Engenharia observar decisões normativas do Conselho Federal de Engenharia e aplicar multa, nos termos da Lei 5.194/1966, art. 34 "h" e "k".
4. Agravo interno das autoras desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 570/574).
Irresignada, a SKY interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre teses cruciais à conclusão do julgado, bem como violação aos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.496/1977, e aos arts. 26 e 27 da Lei n. 5.194/1966 para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do CONFEA, em síntese, nos seguintes termos (fls. 583-597):
IV.2 - DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.496/1977 E ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 5.194/1966
41. O r. acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.