DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO VANDERLEI DOS SANTOS FAGUNDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no prazo peremptório fixado em lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido a parte nos autos do processo (preclusão consumativa) ou ainda pela prática de ato incompatível com o que, posteriormente, se pretende exercitar (preclusão lógica).
- Devido à expressa concordância da parte autora com os cálculos de execução invertida apresentados pelo INSS (quando já vigente a tese do IRDR14 desta Casa), a possibilidade de incidência do Tema 1207 do STJ sobre o PBC em tela é matéria preclusa, sobre a qual não se admite mais qualquer discussão.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO VANDERLEI DOS SANTOS FAGUNDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 956e):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no prazo peremptório fixado em lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido a parte nos autos do processo (preclusão consumativa) ou ainda pela prática de ato incompatível com o que, posteriormente, se pretende exercitar (preclusão lógica).
2. Devido à expressa concordância da parte autora com os cálculos de execução invertida apresentados pelo INSS (quando já vigente a tese do IRDR14 desta Casa), a possibilidade de incidência do Tema 1207 do STJ sobre o PBC em tela é matéria preclusa, sobre a qual não se admite mais qualquer discussão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 964/968e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - " .. não se analisou a omissão apontada nos embargos declaratórios (evento 105), o que causa prejuízos à parte autora, prejudicando assim o necessário prequestionamento para interposição de Recurso Especial" (fl. 973e);
(ii) Art. 927, III, do Código de Processo Civil - " .. ao deixar de possibilitar a aplicação do Tema 1.207/STJ, a decisão recorrida ofendeu ainda ao artigo 927, III do CPC. .. o acórdão recorrido deixou de observar as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.207 e Tema 289, acarretando clara e inegável ofensa ao artigo 927, III do CPC. .. Desta forma, a base de cálculo deve ter limitada a compensação dos valores pagos administrativamente a cada competência, não devendo resultar em valores negativos, a fim de evitar a restituição indevida." (fls. 975/976); e
(iii) Art. 925 do Código de Processo Civil - "tendo em vista que não há sentença de extinção da execução proferida nos autos desta lide, tem-se que se faz plenamente possível a execução complementar dos valores devidos, com aplicação do Tema 1.207/STJ, não havendo o que se falar em ocorrência de preclusão." (fl. 979e)
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 981e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255,
[trecho intermediário suprimido]
do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.