DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCEL NUNES DE FARIAS com fundamento no art — REsp REsp 2230446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCEL NUNES DE FARIAS com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
- DESPROVIMENTO. - Nos termos do posicionamento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCEL NUNES DE FARIAS com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 98):
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do posicionamento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-142).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 160-170).
Argumenta que o acórdão violou o referido dispositivo legal ao permitir que o Estado da Paraíba promovesse execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 182).
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 198-200).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial merece provimento.
O acórdão recorrido, ao decidir pela legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução dos títulos provenientes de imputação de multa pelo TCE a agente político municipal, entrou em dissonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria.
Atualmente, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que a legitimidade ativa para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a servidor público municipal incumbe ao respectivo ente municipal, e não ao Estado.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL.
I. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".
(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para o ajuizamento da ação de execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual ao agente público municipal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.