DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENDO DOS SANTOS SAM… — RHC RHC 223045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENDO DOS SANTOS SAMPAIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em suma: a) violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENDO DOS SANTOS SAMPAIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2118792-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes) c/c o art. 69 do CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 433-445 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma: a) violação do art. 315, §2º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, pois, não houve a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto; b) indevido acréscimo de fundamentos por parte do tribunal de origem (necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) em flagrante violação à jurisprudência do STJ e STF; c) violação do art. 282, §6º c/c o art. 319, do CPP por inexistência de fundamentação concreta a respeito da aplicação das cautelares diversas à prisão no caso concreto, bem como ao princípio da presunção de inocência; d) desproporcionalidade da prisão diante da configuração no presente caso de homicídio culposo; e) inaplicabilidade dos precedentes apontados no ato coator ao presente caso concreto, com violação flagrante ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aduz que a preventiva não se funda em dados concretos e que a credibilidade do Poder Judiciário e a intranquilidade social são fundamentos inidôneos para amparar a decisão.
Invoca suas circunstâncias pessoais favoráveis do acusado. Sustenta que não estava embriagado, não se evadiu do local do crime e que as vítimas efetuaram a travessia com o semáforo vermelho para pedestres.
Pleiteia o segredo de justiça dos autos, em razão da grande exposição do caso pelos meios de comunicação.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando ao pleito de segredo de justiça, o Tribunal de origem assim entendeu:
"E, outrossim, bem afastada a decretação do sigilo processual.
O sigilo é situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto, que repise-se não estão presentes.
Ademais, o artigo 201, § sexto, do Código de Processo Penal, trata da preservação da intimidade e vida privada das vítimas e não do suposto autor do delito em
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.