DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Urtiga da Costa, com fundamento no art — REsp REsp 2230455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Urtiga da Costa, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 4.759,81 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), em 12/2/2019, objetivando a nulidade do contrato de trabalho realizado com o Estado da Paraíba e o recolhimento dos valores do FGTS de todo o período trabalhado, ou seja, de 1º/3/2013 a 1º/2/2015.
- Analisando-se a supramencionada modulação verifica-se que, nos casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (15/02/15).
- Nesses termos, verifica-se que o "termo inicial da prescrição" começa a contar da data em que se iniciou o contrato de trabalho.
Resultado indicado
Interposto agravo interno foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14995, 13749, 13729
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Urtiga da Costa, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 4.759,81 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), em 12/2/2019, objetivando a nulidade do contrato de trabalho realizado com o Estado da Paraíba e o recolhimento dos valores do FGTS de todo o período trabalhado, ou seja, de 1º/3/2013 a 1º/2/2015.
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado da Paraíba a pagar o FGTS devido referente ao período de 12/2/2014 a 1º/2/2015, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decisão monocrática, negou provimento às apelações da parte autora e do ente público, ficando consignado que, no tocante ao prazo prescricional, cumpre ressaltar que o STJ vem aplicando o entendimento do ARE 709.212 para os casos em que a Fazenda Pública figure como parte. Analisando-se a supramencionada modulação verifica-se que, nos casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (15/02/15). Nesses termos, verifica-se que o "termo inicial da prescrição" começa a contar da data em que se iniciou o contrato de trabalho. No presente caso, como o apelante (José Urtiga da Costa) começou a laborar em 2013, é induvidoso que o prazo prescricional é 5 (cinco) anos, não se verificando a ocorrência da prescrição trintenária.
O Tribunal de origem, julgando o Agravo interno interposto, manteve o decisum, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O relator, monocraticamente, rejeitou os embargos de declaração opostos.
Interposto agravo interno foi negado provimento.
Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90; 55 do Decreto 99.684/19; 28 da Lei 9.868/99, bem como ao Tema 608/STF, sustentando, em síntese, que foi negada vigência dos efeitos modulados e ex nunc em Repercussão Geral do ARE 709212 do STF, onde se destaca no caso concreto a modulação da regra para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, onde se aplica o que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 9/3/2018)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 608/STF.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do entendimento firmado no julgamento do EDcl no REsp 1.785.364/CE, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, no sentido de que "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.