DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação e reexame necessário em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- 1.802e): APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - POLICIAL CIVIL MILITAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IRDR TJMG TEMA 23 - IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
- 5º, inciso LXIX, a segurança será concedida em sede de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em caso de prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora no exercício de atribuições do Poder Público.
- Constatado o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva na hipótese, necessária a concessão da segurança pretendida.
Resultado indicado
5º, inciso LXIX, a segurança será concedida em sede de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em caso de prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora no exercício de atribuições do Poder Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação e reexame necessário em mandado de segurança, assim ementado (fl. 1.802e):
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - POLICIAL CIVIL MILITAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IRDR TJMG TEMA 23 - IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, a segurança será concedida em sede de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em caso de prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos definidos no IRDR de Tema nº 23, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade, interrompendo-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pe na, ainda que se trate de uma sindicância meramente apuratória e investigativa, findo o qual, retoma-se a contagem. Constatado o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva na hipótese, necessária a concessão da segurança pretendida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 584/610e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "quando o Juízo recorrido não realiza a análise de questão colocada nos autos, a despeito de expressamente instado nas manifestações produzidas e em recurso de Embargos de Declaração, ofende o artigo 1022 do CPC" (fl. 1.847e);
(ii) Arts. 109, I, do Código Penal e 142 da Lei n. 8.112/1990 - sustenta o recorrente que, tratando-se de conduta que repercute simultaneamente nas esferas penal e administrativa, deve-se excepcionar a regra geral da prescrição administrativa, aplicando-se, por simetria, o prazo prescricional penal. Assim, afirma ser aplicável ao caso o prazo de 16 anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal, em razão de a pena máxima em abstrato alcançar até 12 anos, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 1.854/1.855e);
[trecho intermediário suprimido]
tão somente aos casos pendentes de julgamento, exatamente como a hipótese dos autos, pelo que desmerece acolhida a argumentação utilizada pelo recorrente nesse sentido.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do arcabouço normativo local, bem como a revaloração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da existência de omissão legislativa e da identidade de regimes jurídicos entre as hipóteses examinadas no IRDR e no caso concreto. Tal operação esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.