DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2230462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DA GERÊNCIA NO MOMENTO DA RESPECTIVA DISSOLUÇÃO.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, D Je 20/08/2013.
- Hipótese em que não restaram comprovadas a data da suposta dissolução irregular da empresa executada e a condição do apontado sócio como gerente da respectiva empresa à época de sua dissolução irregular.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 78):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DA GERÊNCIA NO MOMENTO DA RESPECTIVA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 2. "É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência." Nesse sentido: AgRg no R Esp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, D Je 20/08/2013. 3. Hipótese em que não restaram comprovadas a data da suposta dissolução irregular da empresa executada e a condição do apontado sócio como gerente da respectiva empresa à época de sua dissolução irregular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93-98).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1022 do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 123, 124, 134, III, e 135 do CTN, sob os seguintes fundamentos, em síntese (fl. 120):
Ante essa moldura fática, necessário que se reconheça a vulneração aos arts. 135, III, e 134, ambos do Código Tributário Nacional, para que prevaleça, no caso, o entendimento segundo o qual deve se presumir a responsabilidade dos sócios nos casos de presunção de dissolução irregular da empresa não encontrada nos endereços constantes de seus cadastros.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na decisão de admissibilidade recursal foi determinado o retorno dos autos para juízo de retratação em razão do tema 981/STJ.
Após juízo negativo (fls. 149-163), os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Da negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.879/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.