DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2230466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n.
- 3001401-46.2024.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação pela FESP - Rejeição - Insurgência contra decisão que fixou honorários advocatícios - Súmula 519 do STJ superada pela entrada em vigor do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 3001401-46.2024.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 24):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação pela FESP - Rejeição - Insurgência contra decisão que fixou honorários advocatícios - Súmula 519 do STJ superada pela entrada em vigor do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 57):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Pedido de majoração de honorários em sede recursal não apreciado - Alegação de omissão - Vício constatado - Honorários majorados para 11% - Vício sanado - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 34/41), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual e que a fixação de honorários na sua rejeição configura bis in idem, por já terem sido arbitrados na fase de conhecimento (fls. 38-40).
Alega a observância da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n. 408 (REsp n. 1.134.186/RS), inclusive sob a vigência do CPC/2015, com citação dos precedentes REsp n. 1859220/MS e AgInt no REsp n. 1.988.414/SP (fls. 39-40).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reformando-se o acórdão recorrido por afronta aos arts. 85, caput e § 7º, 927, III, do CPC, para fins de excluir a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença" (fl. 41).
Contrarrazões ao recurso apresentadas, as quais defendem a possibilidade de condenação em honorários pela rejeição da impugnação, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, distinguindo o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o de precatórios, e mencionam o Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a modulação de seus efeitos (fls. 69-78).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 99-100).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à controvérsia posta, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a respeito da superação da posição adotada no enunciado de Súmula n. 519 do STJ, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Logo, conclui-se que a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a modulação feita no Tema n. 1.190 do STJ, visto que o cumprimento de sentença iniciou-se antes da publicação do referido acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a fixação de honorários decorrentes da rejeição da impugnac a o ao cumprimento de sentenc a apresentada pela Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 7º, DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 519 DO STJ PELO CPC DE 2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.