DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art — REsp REsp 2230467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, afastando a alegação de preclusão da matéria.
2. Admissibilidade de fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, diante do disposto na Súmula nº 345, aliada a tese firmada no Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, o que tem lugar mesmo quando o valor do crédito individualizado somente admite requisição através de precatório.
3. Cumprimento de sentença que não apresenta maior complexidade, além de possuir caráter repetitivo e sem maiores exigências técnicas por parte dos procuradores que representam a parte credora, o que impõe a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 71/74).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o Juízo de primeiro grau, na decisão recorrida, desconsiderou a sua própria decisão antecedente denegatória dos honorários e os fixou à razão de 20%. Verifica-se, de plano, que o não arbitramento de honorários no cumprimento de sentença é questão preclusa, dada a inércia da parte autora em interpor recurso, que se inferi do próprio aresto. .. Na situação em comento, operou-se a preclusão lógica dian- te da prática de outro ato incompatível com aquele que se poderia praticar, ou seja, caberia a parte contrapor oportunamente a decisão interlocutória, o que não ocorreu. Assim sendo, ao não recorrer da decisão que afastou os honorários, a parte exequente praticou um ato incompatível com o interesse em questionar, tempo após, a mesma decisão. .. No caso em tela, o pedido de fixação de honorários foi requerido e rechaçado, motivo a mais para que seja reconhecida a preclusão. Logo, uma vez afastado o pedido de fixação de honorários, competia à parte autora recorrer da decisão. Não o fazendo,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.".
Nesse cenário, diante do disposto na Sumula nº 345, aliada a tese firmada Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório).
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:
..
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.