DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com f… — REsp REsp 2230469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Ao contrário, visou garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial. - Quanto à atualização dos honorários da impugnação, merece acolhida a pretensão recursal, sendo descabida a incidência de juros sobre juros.
- 666-669), o recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 664):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ.
- A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
- Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar no ajuizamento da demanda.
- Quanto à delimitação após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial.
- Quanto à atualização dos honorários da impugnação, merece acolhida a pretensão recursal, sendo descabida a incidência de juros sobre juros.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 666-669), o recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC, sustentando a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da verba honorária, dos valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS, em observância ao Tema 1.050/STJ.
Argumenta que "os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária" (e- STJ, fl. 668).
Postula, ao final, a reforma do acórdão acorrido a fim de afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos
[trecho intermediário suprimido]
pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios , a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda" (e-STJ, fl. 661).
Nesse contexto, por estar o acórdão objurgado em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores percebidos administrativamente pela segurada, antes da citação da autarquia, a título de benefício inacumulável.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL ANTES DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.