DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON FE… — RHC RHC 223048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON FERREIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON FERREIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 253-260.
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "As condições favoráveis foram fundamentadas como irrelevante pela Desembargadora relatora. De fato, o entendimento desta corte Superior de Justiça é antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada" (fls. 273-274).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória, bem como do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a prisão cautelar do recorrente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; haja vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido no contexto da traficância, consistente em 7,662 kg (sete quilos e seiscentos e sessenta e dois gramas) de cocaína, além da apreensão de 03 balanças de precisão.
Outrossim, o Juízo sentenciante destacou que "além de ser transportada entre Estados da Federação, ainda fora utilizado os serviços dos Correios, demonstrando alta periculosidade do agente" (fl. 27).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
foi destacada a apreensão de três balanças de precisão, petrechos comumente usados para traficância e grande quantidade de cocaína, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas), conforme extraído do auto de exibição e apreensão" (AgRg no HC n. 985.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.