DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2230480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios xados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
- 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao argumento de que o proveito econômico, para fins de honorários, corresponde às parcelas efetivamente executáveis do benefício judicial, com termo final certo anterior à sentença/acórdão, fixado no dia anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso (fls.
Resultado indicado
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10656, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 894):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios xados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo nal do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, na hipótese de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso durante o curso da ação judicial (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)), a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve se limitar às parcelas vencidas do benefício judicial até a data de início do benefício administrativo, não incidindo os Temas 1.050 do STJ para ampliar a base de cálculo até a sentença (fls. 899/902).
Sustenta ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao argumento de que o proveito econômico, para fins de honorários, corresponde às parcelas efetivamente executáveis do benefício judicial, com termo final certo anterior à sentença/acórdão, fixado no dia anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso (fls. 899/902). Aponta que o Tema 1.018 do STJ fixou que "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (fl. 900).
Afirma, de outro lado, que
[trecho intermediário suprimido]
pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, sem destaques no texto otiginal).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para fixar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devem corresponder ao valor da condenação do INSS apurada em liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.