ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2230482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A TESE REPETITIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A TESE REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986/STJ, firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, por constituírem parcelas indissociáveis do valor da operação.
3. A modulação de efeitos definida no precedente repetitivo preserva a eficácia das decisões liminares concedidas até 27/3/2017, ainda vigentes. No caso dos autos, não há extrapolação do precedente, tendo o acórdão recorrido observado os limites do Tema 986/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 369):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 986/STJ. DIREITO À REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DIVERGE DA TESE FIRMADA E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO TEMA 968/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 381-385), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
efeitos, preservou a situação jurídica da contribuinte amparada por liminar eficaz até 27/3/2017, tal como previsto no precedente. O acórdão não disciplinou de forma automática a repetição ou a compensação do indébito, registrando expressamente que eventual restituição dependerá da demonstração concreta de pagamento a maior em liquidação, enquanto a compensação deverá ser submetida previamente ao Estado de Santa Catarina, em razão de sua competência fiscalizatória. Dessa forma, não se verifica qualquer descompasso com a tese firmada e com a modulação de efeitos estabelecida no Tema 986/STJ" (e-STJ, fl. 377).
Por conseguinte, não há extrapolação do precedente como alega a parte insurgente.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.