DECISÃO Em análise do Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quanto à c… — REsp REsp 2230483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- N o voto condutor do julgamento dos aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, consignou-se expressamente que: " Sobre a possibilidade de desconto mesmo nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado contratado com instituição financeira, nos termos do art.
- Destaca-se, em obiter dictum, que a Medida Provisória 1.106/2022, convertida na Lei 10.820/2023, autorizou, expressamente, a celebração de contratos de empréstimos consignados por instituições financeiras com os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada (art.
- Nesses termos, não há incompatibilidade entre o previsto no art.
- 115, II, da Lei 8.213/1991, pois são cobranças por fatos distintos, a primeira por contrato livremente pactuado entre as partes, a segunda decorrente de dever processual.
Resultado indicado
1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8961, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise do Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, verifico que a Primeira Seção, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, de relatoria do Ministro O g Fernandes para que fosse revisada a tese firmada no Tema 692/STJ.
Firmou-se tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
N o voto condutor do julgamento dos aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, consignou-se expressamente que:
" Sobre a possibilidade de desconto mesmo nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado contratado com instituição financeira, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2023
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Destaca-se, em obiter dictum, que a Medida Provisória 1.106/2022, convertida na Lei 10.820/2023, autorizou, expressamente, a celebração de contratos de empréstimos consignados por instituições financeiras com os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada (art. 6º e parágrafos da Lei 10.820/2023). Veja-se:
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Nesses termos, não há incompatibilidade entre o previsto no art. 6º da Lei 10.820/2023, com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, pois são cobranças por fatos distintos, a primeira por contrato livremente pactuado entre as partes, a segunda decorrente de dever processual. Em verdade, a previsão legal de possibilidade de celebração de empréstimos consignados a serem descontados em benefícios previdenciários e assistenciais evidencia e reforça a ausência de impedimento do desconto de até 30% previsto no Tema 692/STJ, quando revogada a tutela provisória antecipada. Assim sendo, também rejeita-se a alegação de omissão nesse ponto".
Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar
[trecho intermediário suprimido]
conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em contrariedade com o decidido no tema repetiti vo, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.