DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO contra acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Fraturas e presença de corpo estranho em partes moles de joelho esquerdo não detectadas nos primeiros atendimentos, constatadas em outro serviço de saúde, seis dias depois, que prescreveu tratamento adequado, com plena recuperação da autora, sem sequelas funcionais.
- Incapacidade temporária pelo tempo do tratamento e recuperação, cerca de cento e vinte dias.
- Convênio do Município com o ente hospitalar privado não desqualifica o serviço como público municipal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO contra acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 652e):
APELAÇÕES. Danos morais. Indenização. Acidente com motocicleta. Fraturas e presença de corpo estranho em partes moles de joelho esquerdo não detectadas nos primeiros atendimentos, constatadas em outro serviço de saúde, seis dias depois, que prescreveu tratamento adequado, com plena recuperação da autora, sem sequelas funcionais. Incapacidade temporária pelo tempo do tratamento e recuperação, cerca de cento e vinte dias. Perícia médica realizada pelo IMESC. Sem necessidade de prova testemunhal. Convênio do Município com o ente hospitalar privado não desqualifica o serviço como público municipal. Responsabilidade solidária. Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Atraso de seis dias que não acarretou piora no quadro e tampouco no tratamento e na recuperação, mas postergou por seis dias a recuperação, as dores e limitações consequentes. Devida indenização por danos morais, que cumpre reduzir de quinze para cinco mil reais, sem alteração no ônus de sucumbência, conforme Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326. Recursos parcialmente providos.
Com amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, aponta-se, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Sem indicação de dispositivo normativo violado, preliminarmente, pugna pela nulidade do acórdão e devolução do processo à primeira instância, fase instrutória, para oitiva de depoimento;Arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944, 949 e 951 do Código Civil - Sustenta que, em casos de suposto erro médico, a responsabilidade é subjetiva e exige prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Afirma que o acórdão recorrido contrariou a lei ao atribuir responsabilidade objetiva ao hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), por ausência de previsão legal para responsabilização sem culpa de entidade privada sem fins lucrativos que presta serviço por convênio. Além do mais, alega que não houve dano, nem ato ilícito e que é indevida a indenização por dano moral in re ipsa quando o acórdão confirma evolução favorável sem sequelas e ausência de interferência do primeiro atendimento na evolução do caso. Subsidiariamente, defende que a indenização deve observar a extensão do dano, o qual seria inexistente, exigindo a redução do quantum indenizatório.Sem
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
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5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).
- Dos Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 576e).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.