DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos a… — REsp REsp 2230488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema 1.033/STJ.
- Argumenta a parte requerente que: Pelo que se extrai da referida Decisão Monocrática, esse digníssimo Ministro Relator decidiu determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que permaneça suspenso até eventual julgamento do Tema nº 1.033/STJ.
- Entretanto, entende-se por indevida a inclusão deste processo em tal fila de suspensão até julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033 desse C.
- Superior Tribunal de Justiça por não se tratar da mesma questão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema 1.033/STJ.
Argumenta a parte requerente que:
Pelo que se extrai da referida Decisão Monocrática, esse digníssimo Ministro Relator decidiu determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que permaneça suspenso até eventual julgamento do Tema nº 1.033/STJ. Entretanto, entende-se por indevida a inclusão deste processo em tal fila de suspensão até julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033 desse C. Superior Tribunal de Justiça por não se tratar da mesma questão. Nesse sentido, é situação completamente avessa às dos precedentes citados na Decisão Monocrática em apreço, pois no Tema nº 1.033/STJ a questão submeti- da é "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude de ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Ocorre que o caso dos presentes autos não trata de prescrição da pretensão executória de títulos judiciais coletivos e, menos ainda, de cumprimento de senten- ça decorrente de ajuizamento de protesto ou execução coletiva, visto que, em ver- dade, trata-se somente de um cumprimento individual de sentença, deflagrado na pessoa do substituído processual, que visa liquidar seu direito nos termos do artigo 97 da Lei nº 8.078/1990 (fl. 135).
Ao final, requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a irresignação da requerente merece acolhimento pois a situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1.333 do STJ.
Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, anulando as decisões de fls. 121-122 e 130-131, e, ante a necessidade de um exame mais detalhado do tema, determino a conversão do AREsp em recurso especial.
Após, vista ao MPF para parecer.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.