DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela LOCALIZA FLEET S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS (SISBAJUD).
- CPC/2015 que permite às instituições financeiras indisponibilizar ativos financeiros em nome da executada sem a ela dar ciência prévia do ato, a fim de possibilitar a efetividade penhora (art.
- A intimação prévia do ato poderia dar margem a pretensões indevidas, tal como fraude à execução.
Resultado indicado
87/89e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14067, 5953, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela LOCALIZA FLEET S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 32e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS (SISBAJUD). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO.
1. CPC/2015 que permite às instituições financeiras indisponibilizar ativos financeiros em nome da executada sem a ela dar ciência prévia do ato, a fim de possibilitar a efetividade penhora (art. 854, caput). A intimação prévia do ato poderia dar margem a pretensões indevidas, tal como fraude à execução.
2. Norma processual que também impõe a necessidade de que seja a parte executada intimada da penhora, quando formalizada por qualquer dos meios legais (art. 841), assim como a Lei de Execuções Ficais (art. 12).
3. No caso, verifica-se que, nos autos do feito principal, a parte agravante foi devidamente intimada do bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, concedendo-lhe prazo de 5 dias úteis para impugnação (CPC, art. 854, § 3º).
4. Regularmente citada, para pagar o débito previsto no título executivo que instruiu a execução, e intimada, para ciência da penhora, há legitimidade na decisão do juízo que ordena remoção do bem penhorado para depósito judicial, a despeito do requerimento expresso da parte exequente, que se presume tácito.
5. Decisão recorrida mantida, portanto.
6. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 41/45e), foram rejeitados (fls. 66/69e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 854 do Código de Processo Civil de 2015 e 11, § 3º, da Lei 6.830/1980 - O acórdão recorrido violou o art. 854 ao admitir a convolação da penhora em depósito judicial e o levantamento dos valores sem requerimento do exequente. É necessário requerimento expresso do exequente para a remoção de bens penhorados e o acórdão recorrido desconsiderou essa exigência ao presumir pedido tácito para o levantamento dos valores penhorados.
Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos dispositivos mencionados, a fim de que seja mantida a penhora já efetuada nos autos, oportunizando-se à recorrente o ajuizamento de embargos à execução fiscal, caso confirmada a garantia integral do feito executivo.
Com contrarrazões (fls. 87/89e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema n. 578/STJ e foi inadmitido
[trecho intermediário suprimido]
Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que seja mantida a penhora nos autos da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.