DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 68-70e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO - HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 8829, 6042, 9518, 7779, 15222, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 68-70e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NÃO CONHECIMENTO - HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA - TEMA 988 STJ - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO DE FUNDO QUE NÃO EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O MÉRITO DA DEMANDA - DA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL EM 08/08/2018 - DATA DE CIÊNCIA DO TITULAR QUANTO AOS DESFALQUES EM SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - TEMA 1.150 STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 95-105e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC - O acórdão mostrou-se omisso ao não explicitar em que consistiria a alegada má gestão da conta PASEP apta a sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Ademais, ressaltou a relevância desse ponto para o reconhecimento da ilegitimidade do Banco e para a inclusão da União no polo passivo, porquanto seguiu as diretrizes do Conselho Diretor.
ii) Art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 - A controvérsia dos autos refere-se à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, com pretensão de alteração dos índices de correção monetária e dos juros, o que torna imprescindível a inclusão da União no polo passivo, por se tratar de matéria afeta ao Conselho Diretor.
Com contrarrazões (fls. 138-147e), o recurso foi admitido (fls. 150-157e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 775e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
[trecho intermediário suprimido]
N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.