DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO COMPRI FRANCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- LIMITES DA APRECIAÇÃO DO PAD PELO PODER JUDICIÁRIO.
- LOGRAR PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
- ATENDIMENTO FAVORECISO A CERTOS SEGURADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO COMPRI FRANCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 39.295/39.298e):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DE ISONOMIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMITES DA APRECIAÇÃO DO PAD PELO PODER JUDICIÁRIO. LOGRAR PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DEMISSÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. FACILITAÇÃO DE PROTOCOLO DE BENEFÍCIOS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO FAVORECISO A CERTOS SEGURADOS, PROCURADORES E ADVOGADOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE AGENDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENHA. ROTINA DA APS. PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
- Em vista da independência das instâncias cível, administrativa e criminal, as decisões proferidas numa não necessariamente refletem nas outras, exceção feitas hipóteses em que a própria lei determina essa comunicação. No presente feito, ainda que fosse o caso de reconhecer o reflexo da absolvição na ação criminal e da extinção sem mérito da ação de improbidade no âmbito administrativo da questão (o que não é, haja vista não se enquadrar na hipótese do art. 126 da Lei nº 8.112/1990), não há se falar que pelos mesmos fatos o autor foi absolvido nas esferas cível e criminal, pois remanescem no PAD a imputação da facilitação de protocolos de benefícios, que não foi objeto nem da ação penal, nem da ação de improbidade administrativa.
- Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.
- No contexto dos autos, não se vislumbra qualquer favorecimento das rés
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 39.347e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.