DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- Valor da condenação não alcança o mínimo legal.
- Atividade preponderante não sujeita à fiscalização.
- Recurso improvido. - Considerando que o valor da condenação não alcança a importância estabelecida pelo art.
Resultado indicado
Recurso improvido. - Considerando que o valor da condenação não alcança a importância estabelecida pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 294/295e):
Processual Civil e Tributário. Remessa necessária. Valor da condenação não alcança o mínimo legal. Conselho Regional de Farmácia. Inscrição de pessoa jurídica. Atividade preponderante não sujeita à fiscalização. Inscrição voluntária não comprovada. Majoração dos honorários. Remessa necessária não conhecida. Recurso improvido. - Considerando que o valor da condenação não alcança a importância estabelecida pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (1.000 salários mínimos), incabível a remessa oficial. - É a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. Lei 6.839/1980, em seu art. 1º. Precedentes. - Conforme bem colocado pelo r. Juízo a quo, da leitura do objeto social das empresas apeladas depreende-se que as atividades por elas desempenhadas não guardam relação com a finalidade dos Conselhos Profissionais de Farmácia: "(a) exploração de lojas francas e lojas de fronteira e respectivos depósitos, sob o regime aduaneiro atípico de loja franca, em portos, aeroportos, fronteiras, estações ferroviárias e/ou em outros locais apropriados; (b) a comercialização de mercadorias em geral, no varejo e no atacado, inclusive mediante importação e exportação, por conta própria ou de terceiros, incluindo, mas a isto não se limitando, de alimentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (c) a prestação de serviços correlatos com a sua atividade comercial; (d) o agenciamento e a veiculação de publicidade; e (e) a participação no capital de outras sociedades." - Não consta dos autos qualquer documento que comprove, de fato, foram efetuadas as inscrições voluntárias das empresas apeladas. Juntou-se apenas documentos que comprovam a existência de responsável técnico pelas atividades das empresas, o que são diferentes dos pedidos específicos de registro das pessoas jurídicas. Se as empresas deveriam ser inscritas nos quadros do Conselho e assim não procederam, este deveria autuá-las ao invés de simplesmente cobrar as anuidades que acreditava serem devidas. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. - Remessa necessária não
[trecho intermediário suprimido]
sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.