DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Victor H… — RHC RHC 223050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Victor Hugo Serrudo de Cabrera contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o Habeas Corpus n.
- 6000810-87.2025.4.06.0000, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, pela superveniência da sentença condenatória, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, no âmbito da Operação Rota de Ferro.
- O recorrente sustenta, de forma direta, que houve nulidade absoluta das provas produzidas a partir do compartilhamento de dados sigilosos do COAF sem autorização judicial, em ofensa ao art.
- 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, bem como ao art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Victor Hugo Serrudo de Cabrera contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o Habeas Corpus n. 6000810-87.2025.4.06.0000, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, pela superveniência da sentença condenatória, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, no âmbito da Operação Rota de Ferro.
O recorrente sustenta, de forma direta, que houve nulidade absoluta das provas produzidas a partir do compartilhamento de dados sigilosos do COAF sem autorização judicial, em ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta também que não subsiste contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, decretada há mais de dois anos, inexistindo risco atual à ordem pública.
Alega, ainda, que jamais foi foragido, pois residia na Bolívia desde 2016, onde informou seu endereço ao juízo, tendo retornado voluntariamente ao Brasil em novembro de 2023, ocasião em que fixou residência com sua família.
Afirma que a sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, em afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares.
Informações prestadas pela origem (fls. 159/165).
Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 167/172).
É o relatório.
A defesa, em necessária síntese, sustenta nulidade absoluta decorrente do compartilhamento de informações sigilosas do COAF sem autorização judicial, ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão cautelar, inexistência de fundamentação idônea da sentença quanto à custódia (art. 387, § 1º, do CPP), bem como a inexistência de situação de foragido, ao argumento de que residia regularmente na Bolívia (fls. 127/145).
Entretanto, constato que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão a quo assentou, de maneira fundamentada, que a sentença condenatória trouxe fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando a expressiva pena aplicada, superior a 19 anos, a gravidade concreta da conduta e o envolvimento do ora recorrente em associação voltada ao tráfico internacional de drogas. Ressaltou-se, a inda, que o réu permaneceu em
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública diante da gravidade das condutas e da inserção do agente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA FIXADA EM 19 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS (COAF). NÃO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA A CUSTÓDIA. ART. 387, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.