DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Victor Hugo Serrudo de Cabrera à decisão deste … — RHC RHC 223050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Victor Hugo Serrudo de Cabrera à decisão deste Relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Alega o embargante omissão quanto ao reconhecimento de que retornou ao Brasil em novembro de 2023 e aqui passou a residir com a família, em Corumbá/MS, fato comprovado por contrato de locação, matrícula escolar dos filhos, contas de água e luz, certidões de nascimento e registro migratório da esposa, rechaçando a premissa de que teria permanecido em território estrangeiro até ser preso em 9/4/2024 (fls.
- Aduz, ainda, omissão quanto à nulidade absoluta das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados sigilosos do COAF sem autorização judicial, sustentando que a questão poderia ser enfrentada, inclusive de ofício, por se tratar de constrangimento ilegal manifesto (art.
- 564, IV, do Código de Processo Penal), sem necessidade de dilação probatória, bastando a conferência dos IDs indicados nas razões (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Victor Hugo Serrudo de Cabrera à decisão deste Relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 175/178).
Alega o embargante omissão quanto ao reconhecimento de que retornou ao Brasil em novembro de 2023 e aqui passou a residir com a família, em Corumbá/MS, fato comprovado por contrato de locação, matrícula escolar dos filhos, contas de água e luz, certidões de nascimento e registro migratório da esposa, rechaçando a premissa de que teria permanecido em território estrangeiro até ser preso em 9/4/2024 (fls. 181/183).
Aduz, ainda, omissão quanto à nulidade absoluta das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados sigilosos do COAF sem autorização judicial, sustentando que a questão poderia ser enfrentada, inclusive de ofício, por se tratar de constrangimento ilegal manifesto (art. 157 e § 1º, c/c o art. 564, IV, do Código de Processo Penal), sem necessidade de dilação probatória, bastando a conferência dos IDs indicados nas razões (fls. 182/184).
Pretende, assim, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos, para a revogação de sua prisão preventiva (fls. 184/185).
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
No caso, entretanto, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios na decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
A decisão afirmou, de forma explícita, que o acórdão a quo assentou que a sentença condenatória trouxe fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando a expressiva pena aplicada, superior a 19 anos, a gravidade concreta da conduta e o envolvimento do embargante em associação voltada ao tráfico internacional de drogas. Ressaltou-se, ainda, que o réu permaneceu em território estrangeiro até ser preso em 9/4/2024, circunstância que revela risco concreto de fuga e dificuldade de aplicação da lei penal (fls. 119/124).
Com efeito, a discussão acerca da data de retorno do embargante ao Brasil, passa, necessariamente, por revolvimento fático-probatório, prática inadequada para a estreita via do habeas corpus. Melhor esclarecendo, a revisão desse entendimento demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025).
Além disso, no
[trecho intermediário suprimido]
COAF, observo que tal questão não foi objeto de análise, motivo pelo qual não pode ser enfrentada de análise pelo acórdão recorrido diretamente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Na verdade, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA FIXADA EM 19 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.